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25 de Abril de 2024

Prisão em flagrante e audiência de custódia - substituição por medidas cautelares.

há 6 anos

Cidadão preso em flagrante delito por supostamente ter cometido o delito previsto no art. 157 do Código Penal (roubo) teve concedida a liberdade provisória quando da realização da audiência de custódia, que ocorreu no último dia 14/02, “quarta-feira de cinzas”. Na oportunidade o Poder Judiciário entendeu como suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Não obstante à manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela manutenção da prisão do cidadão preso em flagrante, o Poder Judiciário, atento aos argumentos da defesa, na pessoa do advogado criminalista Ademar de Alcântara Filho, houve por bem substituir a prisão por medidas cautelares diversas, impondo ao flagranteado o compromisso de comparecimento aos atos do inquérito policial e eventual ação penal que vier a ser instaurada, devendo também comparecer mensalmente perante o juízo que tramitará eventual processo penal, devendo permanecer com seu endereço atualizado. Também entendeu como necessário proibir que o cidadão se ausente da comarca de Belo Horizonte/MG, por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização da justiça e o pagamento de fiança.

A decisão judicial aplicou corretamente o direito à espécie, pois restou demonstrado pela defesa a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, sendo dever do judiciário a concessão da liberdade provisória nesses casos, cabendo também ao poder judiciário a análise acerca da necessidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo, no presente caso, corretamente observados os princípios da razoabilidade, necessidade e adequação das medidas ao caso concreto.

Autos: 0024.18.006.791-0 Comarca de Belo Horizonte/MG

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